- 1 -Os institutos públicos regionais aplicam o plano oficial de contabilidade pública, devendo essa aplicação ser complementada por uma contabilidade analítica, com vista ao apuramento de resultados por actividades.
- 2 -A prestação de contas rege-se, fundamentalmente, pelo disposto nos seguintes instrumentos legais e regulamentares:
- a)Diploma de enquadramento orçamental da região;
- b)Regime de administração financeira do Estado e da região;
- c)Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas;
- d)Instruções emanadas pelo Tribunal de Contas;
- e)Diplomas anuais de execução orçamental da região.
- 3 -É aplicável aos institutos públicos regionais o regime da Tesouraria da Região.
- 4 -O instituto prepara um balanço anual do seu património, devendo figurar em anotação ao balanço a lista dos bens dominiais sujeitos à sua administração.
- 5 -Sempre que o instituto detenha participações em outras pessoas colectivas, deve anexar as contas dessas participadas e apresentar contas consolidadas com as entidades por si controladas directa ou indirectamente.
Artigo 39.º — Contabilidade, contas e tesouraria
Vigente desde: 11/05/2011
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Em vigor desde 11/05/2011