- 1 -Gozam de regime especial, com derrogação do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade:
- a)As instituições públicas de solidariedade e segurança social;
- b)Os estabelecimentos do Serviço Regional de Saúde.
- 2 -Cada uma destas categorias pode ser regulada por uma lei específica.
TÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 48.º — Regime especial
Vigente desde: 11/05/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2011