- 1 -O presente diploma aplica-se apenas para o futuro, com excepção do disposto nos artigos 20.º, 24.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, n.º 2, e 52.º a 54.º, que se aplicam a partir da data da sua entrada em vigor.
- 2 -Todos os institutos existentes à data da entrada em vigor do presente diploma serão objecto de uma análise à luz dos requisitos nela estabelecidos, para efeitos de eventual reestruturação, fusão ou extinção.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, poderá ser constituída uma comissão, que funcionará na dependência do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, constituída do seguinte modo:
- a)Dois representantes do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, para as áreas orçamental e financeira e de administração pública regional;
- b)Um representante de cada um dos membros do Governo Regional, com participação limitada à análise dos institutos públicos regionais sob sua tutela.
- 4 -Cada um dos institutos públicos regionais existentes apresentará à referida comissão um relatório sobre a sua justificação, bem como sobre as alterações a introduzir para o conformar com o regime previsto no presente diploma.
- 5 -No prazo que lhe for determinado, a comissão apresentará ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e aos demais membros do Governo Regional referidos no n.º 3 um relatório e uma proposta relativos a cada um dos institutos públicos regionais existentes.
Artigo 50.º — Revisão dos institutos públicos regionais existentes
Vigente desde: 11/05/2011
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Em vigor desde 11/05/2011