- 1 -Os institutos públicos regionais são criados por decreto legislativo regional.
- 2 -O diploma que proceder à criação de um instituto ou lei orgânica define a sua designação, sede e jurisdição territorial, fins ou atribuições, membro do Governo Regional da tutela, os meios patrimoniais e financeiros atribuídos e incluirá as disposições legais de carácter especial que se revelem necessárias, em especial sobre matérias não reguladas neste diploma e nos diplomas legais genericamente aplicáveis ao novo instituto.
- 3 -Os institutos públicos regionais podem iniciar o seu funcionamento em regime de instalação, nos termos da lei geral.
Artigo 9.º — Formas de criação
Vigente desde: 11/05/2011
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