- 1 -O regime do exercício das atividades previstas no presente diploma é objeto de regulamentação municipal.
- 2 -Nas situações a que se refere o capítulo xiii, os municípios podem, por disposição regulamentar, atribuir ao delegado municipal 15 % do montante da receita afeta aos municípios.
- 3 -As taxas devidas pelo licenciamento das atividades previstas no presente diploma são fixadas em regulamento municipal e constituem receita municipal.
Artigo 6.º — Regulamentação municipal
Vigente desde: 28/03/2012
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Em vigor desde 28/03/2012