- 1 -Só podem ser corridos os animais definidos nos termos do artigo 43.º, que não se encontrem estropiados ou com sinais de significativa diminuição física.
- 2 -O ganadeiro deve submeter um touro, alternativo aos quatro escolhidos para a lide, ao exame prévio do médico veterinário assistente da ganadaria, para prevenção de qualquer imprevisto que ocorra entre o ato clínico e o ato de enjaulamento.
- 3 -Sempre que ocorra um touro estropiar-se ou, de qualquer modo, apresentar sinais de significativa diminuição física durante a lide é o mesmo imediatamente recolhido.
- 4 -Além do disposto no n.º 1 e no artigo anterior, o touro é rejeitado sempre que:
- a)Se apresente sem nenhuma das hastes;
- b)Não tenha sido submetido ao período de descanso obrigatório previsto no n.º 3 do artigo 64.º;
- c)Apresente claudicação de qualquer um dos seus membros;
- d)Não reúna as condições previstas no artigo seguinte.
Artigo 61.º — Aptidão para a lide
Vigente desde: 28/03/2012
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Em vigor desde 28/03/2012