- 1 -O serviço de desenvolvimento agrário da área da realização da tourada deve recolher os dados que entender por convenientes e registar no documento de identificação de cada animal os elementos que considerar válidos para efeitos da época taurina seguinte.
- 2 -Tendo em vista o disposto no número anterior, após o termo de cada época taurina, os ganadeiros devem apresentar no serviço de desenvolvimento agrário da área de realização da tourada, o documento de identificação dos touros devidamente atualizado.
- 3 -O prazo para cumprimento do estipulado no número anterior é de 15 dias úteis.
Artigo 68.º — Recolha de dados
Vigente desde: 28/03/2012
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Em vigor desde 28/03/2012