- 1 -Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 23.º, 27.º, 30.º, 31.º, 36.º, 38.º, 42.º, 43.º, 47.º, 51.º, 54.º, 55.º 56.º, 57.º, 80.º, 83.º, 88.º ao 90.º, 102.º ao 104.º, 130.º, 131.º, 139.º e 142.º do regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 35/2006/A e 17/2010/A, respetivamente, de 6 de setembro e de 13 de abril, passam a ter a redação abaixo referida.
- 2 -Os artigos 74.º, 75.º, 63.º, 66.º, 68.º, 70.º e 71.º do mesmo regime são alterados e renumerados, respetivamente como artigos 62.º, 63.º, 68.º, 71.º, 73.º, 75.º e 76.º
- 3 -Os artigos 73.º, 76.º, 77.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 67.º, 69.º e 72.º do mesmo regime são renumerados, respetivamente como artigos 61.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 69.º, 70.º, 72.º, 74.º e 77.º, mantendo a respetiva redação.
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece:
- a)[...]
- b)[...]
- c)O regime jurídico do desporto escolar, do Conselho Local de Educação e do Conselho Coordenador do Sistema Educativo.
Artigo 3.º
Conceitos
Para os efeitos do presente diploma entende-se por:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)«Ano letivo» o período compreendido entre o início e o termo das atividades letivas;
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
- l)[Anterior alínea j).]
- m)[Anterior alínea l).]
- n)[Anterior alínea m).]
- o)[Anterior alínea n).]
- p)[Anterior alínea o).]
- q)[Anterior alínea p).]
- r)[Anterior alínea q).]
- s)[Anterior alínea r).]
- t)«Atividades culturais escolares» o conjunto de atividades culturais e de formação desenvolvidas como complemento curricular e ocupação de tempos livres dos alunos, devendo este assentar num regime de participação voluntário, integrado no plano de atividades da unidade orgânica e coordenado no âmbito do sistema educativo;
- u)«Projeto curricular de turma» o documento que estabelece a estratégia de concretização e desenvolvimento do currículo e do projeto curricular de escola, adaptados às características de cada sala de atividades ou turma, através de programas próprios, a desenvolver pelos educadores de infância, professores titulares de turma ou pelos conselhos de turma, consoante os ciclos, os níveis ou as modalidades de ensino.
Artigo 4.º
Criação de unidades orgânicas
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)O número de pessoal não docente a afetar.
- 4 -O quadro de pessoal docente é objeto de reajustamento nos termos da lei.
- 5 -Os quadros de pessoal docente e o número de trabalhadores não docentes afetos às unidades orgânicas, mesmo quando estas sejam agrupamentos de estabelecimentos de educação e de ensino, são globais, abrangendo a totalidade do pessoal docente e não docente que preste serviço na unidade orgânica.
Artigo 23.º
Animação sociocultural
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- l)Promover o reconhecimento e a validação de competências, realizando ações visando o preenchimento dos requisitos de formação que sejam estabelecidos.
Artigo 27.º
Avaliação dos alunos
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Organizar, coordenar e proceder à aplicação das provas de avaliação final e exames a seu cargo;
- f)Organizar, coordenar e proceder à aplicação das provas que lhe sejam solicitadas pela administração educativa.
Artigo 30.º
Gestão dos tempos escolares
[...]
- a)[Revogada.]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
Artigo 31.º
Formação e gestão do pessoal docente e não docente
[...]
- a)Preparar e administrar a formação e atualização dos seus docentes, em cooperação com outras entidades formativas, sem prejuízo e no respeito pela liberdade dos docentes estabelecerem o seu próprio percurso de formação individual;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- l)[...]
- m)Avaliar o desempenho do pessoal docente e não docente nos termos da lei;
- n)[...]
- o)[...]
- p)Estabelecer o período de férias do pessoal docente e não docente e aprovar os respetivos mapas de férias, sem prejuízo do legalmente fixado.
Artigo 36.º
Gestão do pessoal não docente
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Preparar e administrar a formação e atualização do pessoal não docente que nela presta serviço, em cooperação com outras entidades formativas, sem prejuízo e no respeito pela liberdade dos trabalhadores estabelecerem o seu próprio percurso de formação individual;
- e)[...]
- f)Estabelecer critérios para a seleção de pessoal a contratar a termo resolutivo, incluindo casos de substituição temporária, e proceder à sua contratação, após as necessárias autorizações;
- g)[...]
- h)[...]
- i)Dar parecer sobre os pedidos de colocação do pessoal não docente;
- j)[Revogada.]
Artigo 38.º
Gestão das instalações e equipamentos
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)Contratar serviços de limpeza e de manutenção de instalações e equipamentos, incluindo os de assistência técnica que se mostrem necessários à segurança e operação das instalações elétricas, de telecomunicações e de informática, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 42.º
Receitas do fundo escolar
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)As transferências destinadas a assegurar a formação do pessoal docente e não docente;
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- 2 -[...]
Artigo 43.º
Gestão do fundo escolar
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -O conselho administrativo prestará contas da gestão do fundo escolar, elaborando a respetiva conta de gerência da unidade orgânica, nos termos da lei.
- 6 -[...]
Artigo 47.º
Processo de candidatura
- 1 -As unidades orgânicas que se candidatem ao desenvolvimento da sua autonomia, através dos seus conselhos executivos, apresentam à direção regional competente em matéria de educação uma proposta de contrato, aprovada pelo conselho pedagógico e pela assembleia e acompanhada dos seguintes elementos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -[...]
Artigo 51.º
Órgãos
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Conselho pedagógico;
- c)Conselho executivo;
- d)[...]
Artigo 54.º
Composição
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a definição do número de elementos que compõe a assembleia é da responsabilidade de cada unidade orgânica, nos termos do respetivo regulamento interno, não podendo ser superior a 24 o número total dos seus membros.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -A participação dos alunos circunscreve-se ao ensino secundário e quando for o caso, aos trabalhadores-estudantes que frequentam o ensino básico recorrente.
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -A assembleia inclui um representante por cada uma das câmaras municipais onde se integra o território educativo da unidade orgânica
- 10 -[Anterior n.º 9.]
- 11 -[Anterior n.º 10.]
Artigo 55.º
Competências
- 1 -[...]
- a)Eleger o respetivo presidente, de entre os seus membros, à exceção dos representantes dos alunos e das câmaras municipais;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 56.º
Funcionamento
- 1 -A assembleia reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou por solicitação dos presidentes dos conselhos pedagógico e executivo.
- 2 -A assembleia pode funcionar em comissões nos termos que forem definidos no seu regimento.
- 3 -As comissões podem ser permanentes ou criadas em função dos temas a tratar.
- 4 -As propostas ou deliberações das comissões são sempre aprovadas pelo plenário da assembleia.
Artigo 57.º
Designação de representantes
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Os representantes da autarquia local são designados pelo presidente da câmara municipal ou das câmaras municipais, nas situações em que a unidade orgânica abrange território educativo de mais do que um município.
- 4 -[...]
Artigo 61.º
Definição
[Anterior artigo 73.º.]
Artigo 62.º
Composição
[Anterior artigo 74.º.]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Um representante dos pais e encarregados de educação nas unidades orgânicas de pequena e média dimensão e dois nas unidades orgânicas de grande dimensão;
- h)[Anterior alínea g).]
- 4 -[...]
- 5 -O regulamento interno pode ainda determinar a inclusão no conselho pedagógico de outros membros da comunidade educativa com relevo para o seu projeto educativo, até ao máximo de dois elementos.
- 6 -[...]
Artigo 63.º
Competências
[Anterior artigo 75.º.]
- 1 -[...]:
- a)[...]
- b)Elaborar a proposta de projeto educativo e de projeto curricular e acompanhar e avaliar a sua execução;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Elaborar o plano de formação e de atualização do pessoal docente e não docente, e acompanhar a respetiva execução;
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)Coordenar a elaboração e produção de materiais pedagógicos e de ensino destinados à unidade orgânica;
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 64.º
Funcionamento
[Anterior artigo 76.º.]
Artigo 65.º
Gratificação do presidente
[Anterior artigo 77.º.]
Artigo 66.º
Definição
[Anterior artigo 61.º.]
Artigo 67.º
Composição
[Anterior artigo 62.º.]
Artigo 68.º
Competências
[Anterior artigo 63.º.]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)Elaborar o projeto de orçamento, de acordo com o disposto na legislação aplicável e tendo em conta as propostas apresentadas e as linhas orientadoras definidas pela assembleia;
- c)Elaborar e submeter à aprovação da assembleia o plano anual de atividades, verificando da sua conformidade com o projeto educativo;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)Autorizar a cedência de instalações e equipamentos escolares;
- l)[Anterior alínea j).]
- m)Identificar as necessidades de formação contínua do seu pessoal docente e não docente, aprovar e executar o plano de formação da unidade orgânica;
- n)Fomentar o intercâmbio e a divulgação de experiências pedagógicas ouvido o conselho pedagógico;
- o)[Anterior alínea m).]
- p)[Anterior alínea n).]
- q)[Anterior alínea o).]
- 4 -[...]
Artigo 69.º
Presidente do conselho executivo
[Anterior artigo 64.º.]
Artigo 70.º
Assembleia eleitoral e recrutamento
[Anterior artigo 65.º.]
Artigo 71.º
Eleição
[Anterior artigo 66.º.]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Quando nenhuma lista se apresente à eleição, a assembleia, no prazo máximo de dez dias úteis após a verificação do facto, por escrutínio secreto, escolhe, de entre os docentes da unidade orgânica que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo anterior, o presidente da comissão executiva provisória e comunica ao diretor regional competente em matéria de educação.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 72.º
Provimento
[Anterior artigo 67.º.]
Artigo 73.º
Mandato
[Anterior artigo 68.º.]
- 1 -[...]
- 2 -Não é permitida a eleição para um quarto mandato consecutivo durante o triénio imediatamente subsequente ao termo do terceiro mandato.
- 3 -[Anterior n.º 2:]
- a)No final do ano escolar, quando assim for deliberado por mais de dois terços dos membros da assembleia em efetividade de funções, em caso de comprovada desadequação da respetiva gestão, fundada em factos provados e informações fundamentadas apresentados por qualquer membro da assembleia;
- b)[...]
- c)[...]
- 4 -[Anterior n.º 3.]
- 5 -A cessação do mandato do presidente ou dos dois vice-presidentes eleitos do conselho executivo determina a abertura de um novo processo eleitoral para este órgão, no prazo máximo de trinta dias.
Artigo 74.º
Comissão executiva provisória
[Anterior artigo 69.º.]
Artigo 75.º
Assessoria do conselho executivo
[Anterior artigo 70.º.]
- 1 -Para apoio à atividade do conselho executivo, o regulamento interno pode prever a constituição de assessorias técnico-pedagógicas, no máximo de duas, para as quais serão designados docentes do quadro em exercício de funções na unidade orgânica.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 76.º
Regime de exercício de funções
[Anterior artigo 71.º.]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Nas unidades orgânicas de pequena dimensão em que seja ministrado conjuntamente o ensino secundário regular com outros níveis de ensino, os vice-presidentes, mediante autorização do diretor regional competente em matéria de educação, poderão beneficiar igualmente de dispensa da componente letiva até 50 %.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...].
Artigo 77.º
Gratificações
[Anterior artigo 72.º.]
Artigo 80.º
Competências
- 1 -[...]
- a)Aprovar o projeto de orçamento anual, de acordo com o disposto na legislação aplicável e em conformidade com as linhas orientadoras definidas pela assembleia;
- b)Elaborar o relatório de contas de gerência, de acordo com o disposto na legislação aplicável;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 83.º
Conselho e coordenador de núcleo
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo e de acordo com o estipulado no regulamento interno, cada núcleo escolar poderá reunir separadamente, por ano de escolaridade, quando se trate de reuniões de avaliação de alunos.
Artigo 88.º
Departamentos curriculares
- 1 -Os departamentos curriculares promovem a articulação, gestão curricular e cooperação entre os docentes da unidade orgânica, procurando adequar o currículo às necessidades específicas dos alunos.
- 2 -Nos departamentos curriculares encontram-se representados os agrupamentos de disciplinas e áreas disciplinares, de acordo com os cursos lecionados, o número de docentes por nível, ciclo ou disciplina, cabendo a estes a promoção das dinâmicas a desenvolver pela unidade orgânica.
- 3 -Os departamentos curriculares são coordenados por docentes profissionalizados, preferencialmente do quadro de vínculo definitivo da unidade orgânica, e que exerçam funções na mesma, eleitos de entre aqueles que os integram, sendo os respetivos mandatos de três anos.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 89.º
Projeto curricular de turma
Em cada unidade orgânica, a organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades a desenvolver com os alunos pressupõem a elaboração de um projeto curricular de turma, o qual deve integrar estratégias de diferenciação pedagógica e de adequação curricular para o contexto da sala de atividades ou da turma, destinadas a promover a melhoria das condições de aprendizagem e a articulação entre a escola e a família, sendo da responsabilidade:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
Artigo 90.º
Conselho de turma
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -O diretor de turma dispõe de voto de qualidade nas decisões e deliberações do conselho de turma.
- 6 -A lecionação da área curricular não disciplinar é sempre atribuída ao diretor de turma, exceto quando ponderosas razões, ouvido o conselho pedagógico, obriguem a diferente distribuição de serviço.
- 7 -[...]
Artigo 102.º
Processo eleitoral
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Os resultados dos processos eleitorais para a assembleia, para o conselho executivo e para o coordenador de estabelecimento produzem efeitos no dia seguinte ao da tomada de posse dos mesmos.
Artigo 103.º
Mandatos de substituição
Os titulares dos órgãos e estruturas previstos no presente regime jurídico, em substituição de anteriores titulares, terminam os seus mandatos na data prevista para a conclusão do mandato dos membros substituídos.
Artigo 104.º
Impedimentos
- 1 -[...]
- 2 -[...]
Artigo 117.º
Constituição e extinção
[Revogado.]
Artigo 118.º
Adesão e abandono
[Revogado.]
Artigo 119.º
Centros de formação das associações de escolas
[Revogado.]
Artigo 120.º
Objetivos dos centros de formação
[Revogado.]
Artigo 121.º
Competências dos centros de formação
[Revogado.]
Artigo 122.º
Gestão financeira
[Revogado.]
Artigo 123.º
Estruturas de direção e gestão
[Revogado.]
Artigo 124.º
Assembleia geral
[Revogado.]
Artigo 125.º
Comissão pedagógica
[Revogado.]
Artigo 126.º
Diretor do centro de formação
[Revogado.]
Artigo 127.º
Exercício de funções pelo diretor do centro de formação
[Revogado.]
Artigo 128.º
Apoio técnico
[Revogado.]
Artigo 130.º
Composição
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)O diretor regional competente em matéria de educação;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[Revogada.]
- j)[...]
- l)[...]
- m)Um representante do sindicato dos Inspetores da Educação e do Ensino;
- n)[Anterior alínea m).]
- 2 -Podem ainda participar no Conselho, sem direito a voto, representantes das direções regionais com competências em matéria da juventude, do desporto e do emprego, bem como os técnicos e pessoal não docente que o presidente considere necessários em função das matérias a debater e o coordenador da pastoral escolar de qualquer confissão religiosa da qual exista em funcionamento a disciplina de Educação Moral e Religiosa nas escolas públicas.
Artigo 131.º
Funcionamento
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[Revogado.]
Artigo 139.º
Condições de exercício de funções
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -As gratificações previstas no artigo 84.º e no n.º 4 do presente artigo são acumuláveis com a gratificação a que se refere a alínea b) do n.º 5.
- 7 -[...]
- 8 -Nas situações em que se verifique o impedimento do titular para o exercício de cargos a que se refere o número anterior por períodos que se prevejam superiores a trinta dias, pode o presidente do conselho executivo designar um substituto que reúna os requisitos para o exercício do cargo.
- 9 -A substituição cessará na data em que o titular retorne funções, tendo o substituto direito à gratificação atribuída ao cargo que desempenha.
Artigo 142.º
Revisão do regulamento interno
Na inexistência de alterações legislativas que imponham a sua revisão antecipada, o regulamento interno pode ser revisto quatro anos após a sua aprovação e extraordinariamente, a todo o tempo, por deliberação da assembleia, aprovada por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.
Artigo 1.º — Alteração e renumeração
Vigente desde: 30/08/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2013
Referências (59)
- Artigo 1.º
- Artigo 3.º
- Artigo 4.º
- Artigo 23.º
- Artigo 27.º
- Artigo 30.º
- Artigo 31.º
- Artigo 36.º
- Artigo 38.º
- Artigo 42.º
- Artigo 43.º
- Artigo 47.º
- Artigo 51.º
- Artigo 54.º
- Artigo 55.º
- Artigo 57.º
- Artigo 80.º
- Artigo 83.º
- Artigo 88.º
- Artigo 102.º
- Artigo 130.º
- Artigo 131.º
- Artigo 139.º
- Artigo 142.º
- Artigo 74.º
- Artigo 75.º
- Artigo 63.º
- Artigo 66.º
- Artigo 68.º
- Artigo 70.º
- Artigo 71.º
- Artigo 62.º
- Artigo 73.º
- Artigo 76.º
- Artigo 77.º
- Artigo 61.º
- Artigo 64.º
- Artigo 65.º
- Artigo 67.º
- Artigo 69.º
- Artigo 72.º
- Artigo 56.º
- Artigo 89.º
- Artigo 90.º
- Artigo 103.º
- Artigo 104.º
- Artigo 117.º
- Artigo 118.º
- Artigo 119.º
- Artigo 120.º
- Artigo 121.º
- Artigo 122.º
- Artigo 123.º
- Artigo 124.º
- Artigo 125.º
- Artigo 126.º
- Artigo 127.º
- Artigo 128.º
- Artigo 84.º