- 1 -A comissão executiva instaladora, constituída por um presidente e dois vice-presidentes, é nomeada por despacho do diretor regional competente em matéria de educação, com respeito pelo disposto no artigo 65.º do presente regime jurídico e com um mandato correspondente ao período de instalação.
- 2 -Ao presidente indigitado compete indicar ao diretor regional competente em matéria de educação os docentes a nomear para vice-presidentes da comissão executiva instaladora.
- 3 -A comissão executiva instaladora tem como programa a instalação dos órgãos de administração e gestão de acordo com o estabelecido no presente diploma, competindo-lhe, designadamente:
- a)Promover a elaboração do primeiro regulamento interno a aprovar até ao termo do primeiro período do segundo ano letivo do seu mandato;
- b)Assegurar o processo eleitoral e a instalação dos órgãos previstos no presente diploma;
- c)Nomear, nos termos da lei, o coordenador técnico, quando não exista, de entre os assistentes técnicos a exercer funções na unidade orgânica.
Artigo 12.º — Comissão executiva instaladora
Vigente desde: 30/08/2013
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Em vigor desde 30/08/2013