Saltar para o conteúdo principal
Artigo 126.º
— Diretor do centro de formação
Vigente desde: 30/08/2013
[Revogado.]
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2013
Referenciado por (1)
Artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2013/A
Comparar versões deste artigo
Jurisprudência relacionada
Anterior · Artigo 125
Comissão pedagógica
Seguinte · Artigo 127
Exercício de funções pelo diretor do centro de formação
Índice