- 1 -O Conselho Coordenador do Sistema Educativo é composto por:
- a)O membro do Governo Regional competente em matéria de educação, que preside;
- b)O diretor regional competente em matéria de educação;
- c)O inspetor regional de Educação;
- d)O representante da Região no Conselho Nacional de Educação;
- e)Os diretores de serviços da direção regional competente em matéria de educação;
- f)Os presidentes do conselho executivo de todas as unidades orgânicas do sistema educativo público, incluindo as escolas profissionais públicas;
- g)Um representante de cada uma das escolas profissionais que mantenham cursos de formação inicial;
- h)Um representante de cada instituição de ensino do setor particular e cooperativo que funcione em regime de paralelismo pedagógico;
- i)[Revogada.]
- j)Um representante das associações de pais e encarregados de educação, por elas designado de entre os seus dirigentes;
- l)Um representante de cada uma das associações sindicais do pessoal docente e não docente que detenha mais de cem associados a prestar serviço no sistema educativo regional;
- m)Um representante do sindicato dos Inspetores da Educação e do Ensino;
- n)O presidente da federação das associações de estudantes dos Açores.
- 2 -Podem ainda participar no Conselho, sem direito a voto, representantes das direções regionais com competências em matéria da juventude, do desporto e do emprego, bem como os técnicos e pessoal não docente que o presidente considere necessários em função das matérias a debater e o coordenador da pastoral escolar de qualquer confissão religiosa da qual exista em funcionamento a disciplina de Educação Moral e Religiosa nas escolas públicas.
Artigo 130.º — Composição
Vigente desde: 30/08/2013
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Em vigor desde 30/08/2013