- 1 -O Conselho Coordenador do Sistema Educativo pode funcionar em comissões, nos termos que forem definidos no regimento.
- 2 -As comissões podem ser permanentes ou criadas em função dos temas a tratar.
- 3 -Os relatórios das comissões são debatidos e aprovados pelo plenário do Conselho.
Artigo 132.º — Comissões
Vigente desde: 30/08/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2013