- 1 -A instrução do processo de denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos cabe à direção regional competente em matéria de educação.
- 2 -Para efeitos do disposto no artigo 16.º do presente diploma, cabe à direção regional competente em matéria de educação:
- a)Receber e analisar as propostas de denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos;
- b)Obter o parecer da associação de pais e encarregados de educação, bem como da associação de estudantes do estabelecimento de educação e de ensino respetivo, caso existam;
- c)Solicitar a entidades especializadas os estudos necessários à autorização do uso de símbolos representativos da unidade orgânica.
Artigo 14.º — Instrução do processo
Vigente desde: 30/08/2013
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Em vigor desde 30/08/2013