- 1 -Com base na análise efetuada sobre a viabilidade da proposta, e caso a mesma seja favorável, é elaborado o instrumento do acordo, do qual constam as obrigações a que as partes reciprocamente ficam vinculadas e onde se deve proceder à delimitação e articulação das competências da unidade orgânica, dos restantes níveis da administração e dos demais parceiros.
- 2 -O contrato de autonomia é subscrito pelo diretor regional competente em matéria de educação, pelo presidente do conselho executivo e pelos restantes parceiros envolvidos.
Artigo 48.º — Celebração do contrato
Vigente desde: 30/08/2013
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Em vigor desde 30/08/2013