- 1 -Nos casos em que se verifique a situação prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 71.º do presente regime jurídico, o conselho executivo da unidade orgânica é assegurado por uma comissão executiva provisória, homologada pelo diretor regional competente em matéria de educação, pelo período de um ano.
- 2 -Compete à comissão executiva provisória referida no número anterior desenvolver as ações necessárias à realização da eleição do conselho executivo até ao termo do ano letivo subsequente.
Artigo 74.º — Comissão executiva provisória
Vigente desde: 30/08/2013
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Em vigor desde 30/08/2013