- 1 -O presidente do conselho executivo beneficia de uma gratificação mensal calculada do seguinte modo:
- a)Nas escolas de pequena dimensão - uma gratificação de valor equivalente a 40 % do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;
- b)Nas escolas de média dimensão - uma gratificação de valor equivalente a 50 % do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;
- c)Nas escolas de grande dimensão - uma gratificação de valor equivalente a 60 % do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
- 2 -Os vice-presidentes do conselho executivo gozam de uma gratificação mensal calculada do seguinte modo:
- a)Nas escolas de pequena dimensão - uma gratificação de valor equivalente a 25 % do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;
- b)Nas escolas de média dimensão - uma gratificação de valor equivalente a 30 % do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;
- c)Nas escolas de grande dimensão - uma gratificação de valor equivalente a 40 % do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
Artigo 77.º — Gratificações
Vigente desde: 30/08/2013
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