Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as competências cometidas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., ao seu conselho diretivo e ao presidente deste são exercidas, na Região Autónoma da Madeira, respetivamente, pela Direção Regional de Transportes Terrestres e pelo Diretor Regional de Transportes Terrestres.
Artigo 2º — Adaptação de competências
Vigente desde: 28/03/2013
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Em vigor desde 28/03/2013