Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/98/A, de 4 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente diploma define e caracteriza o património baleeiro regional e estabelece medidas e apoios destinados à respetiva inventariação, recuperação, preservação e utilização.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...].
- 2 -As embarcações baleeiras e respetiva palamenta, identificadas na alínea c) do número anterior, que se encontrem a navegar, mantêm, perante a autoridade marítima, o nome e o conjunto de identificação atribuído a essas embarcações quando se praticava a baleação, independentemente do porto de registo.
- 3 -As embarcações baleeiras e respetiva palamenta são, em termos de regras e equipamentos de segurança exigíveis, equiparadas às embarcações de recreio, nos termos seguintes:
- a)Botes baleeiros - ER do tipo 5;
- b)Lanchas da baleia - ER do tipo 4.
- 4 -[Anterior n.º 2].
Artigo 3.º
[...]
A classificação dos bens considerados como património baleeiro será efetuada pela direção regional com competência em matéria de cultura, mediante parecer da comissão prevista no artigo 12.º.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A direção regional com competência em matéria de cultura manterá um cadastro de todos os bens classificados como património baleeiro regional.
- 2 -[...].
Artigo 5.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Comparticipar a aquisição ou construção de imóveis para a proteção das embarcações baleeiras;
- d)Realizar estudos sobre a história, antropologia e arqueologia industrial da baleação açoriana e salvaguardar o respetivo património documental, e o espólio material ligado à atividade baleeira;
- e)Fomentar atividades educacionais, formativas, desportivas, de turismo e lazer relacionadas com o património baleeiro;
- f)Apoiar a aquisição de equipamentos de segurança à navegação exigidos por lei.
Artigo 6.º
[...]
Os bens classificados como património baleeiro e como tal incluídos no cadastro referido no artigo 4.º podem também ser classificados como património cultural da Região, nos termos do regime jurídico de proteção e valorização do património cultural móvel e imóvel, ficando também sujeitos à respetiva disciplina.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A concessão dos apoios mencionados no número anterior será decidida pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, após parecer da comissão referida no artigo 12.º.
- 3 -[...].
Artigo 9.º
Regatas de botes baleeiros
- 1 -As regatas realizadas com botes baleeiros podem ser alvo da concessão de apoio que, de entre outras, pode revestir a forma de comparticipação financeira.
- 2 -O montante da comparticipação é determinado em função da apreciação do programa de candidatura e do respetivo projeto orçamental e fixado no contrato-programa a celebrar com o departamento governamental com competência em matéria de cultura, o qual regula também as obrigações de ambas as partes.
- 3 -As entidades que promovam regatas com botes baleeiros objeto de candidatura ao apoio previsto no presente artigo devem remeter à direção regional com competência em matéria de cultura o regulamento específico das mesmas para efeitos de homologação.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -As embarcações baleeiras que sejam propriedade da Região podem ser cedidas às autarquias e a outras entidades sem fins lucrativos, mediante protocolo a celebrar com o departamento governamental com competência em matéria de cultura.
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 3 -O não cumprimento do estipulado, em qualquer das alíneas do número anterior, determinará a devolução imediata das embarcações à Região, que poderá cedê-las a outras entidades que se mostrem interessadas.
- 4 -Tendo em vista a divulgação e rentabilização do património baleeiro, os cessionários podem utilizar embarcações classificadas como património baleeiro para utilização turística, sendo possível fazê-lo diretamente quando o seu estatuto jurídico-económico o permita ou por contrato com empresas marítimo-turísticas, destinando-se as respetivas receitas a custear as obrigações estabelecidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -O apoio financeiro destinado à preservação e recuperação do património baleeiro regional e à construção de novos botes baleeiros será inscrito anualmente no Plano da Região pelo departamento governamental com competência em matéria de cultura.
- 2 -O membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura fixará por portaria o período de candidatura durante o qual os proprietários ou possuidores de bens classificados, nos termos do artigo 3.º, podem solicitar os respetivos apoios, bem como as regras a seguir na sua concessão.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura será nomeada, pelo período de três anos, uma comissão consultiva para avaliação das candidaturas e apoios para os efeitos mencionados no artigo 3.º, com a seguinte composição:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 2 -À Comissão cabe elaborar um relatório onde conste uma apreciação crítica a cada uma das candidaturas apresentadas e consequente proposta de distribuição dos apoios, a conceder no prazo de trinta dias após o termo do período de apresentação de candidaturas a ser submetidas ao departamento governamental com competência em matéria de cultura.
- 3 -À comissão, para além da competência referida nos números anteriores, incumbe a coordenação da utilização do património baleeiro, designadamente, em áreas como as regatas, ações educativas e de divulgação.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A avaliação das candidaturas a bolseiro será feita pela comissão referida no n.º 1 do artigo 12.º.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -As entidades detentoras de embarcações propriedade da Região Autónoma dos Açores ficam obrigadas, no prazo de noventa dias após a entrada em vigor do presente diploma, a celebrar com o departamento governamental com competência em matéria de cultura os protocolos referidos no artigo 10.º.
- 2 -[...].
Artigo 16.º
[...]
A transferência e a alienação, dentro e para o exterior da Região, de bens classificados ou suscetíveis de classificação como património baleeiro regem-se pelas normas do regime jurídico de proteção e valorização do património cultural móvel e imóvel, e demais legislação aplicável.