Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/98/A, de 4 de agosto, que define e caracteriza o património baleeiro regional e estabelece medidas e apoios destinados à respetiva inventariação, recuperação, preservação e utilização
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/98/A, de 4 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/98/A, de 4 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente diploma define e caracteriza o património baleeiro regional e estabelece medidas e apoios destinados à respetiva inventariação, recuperação, preservação e utilização.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...].
- 2 -As embarcações baleeiras e respetiva palamenta, identificadas na alínea c) do número anterior, que se encontrem a navegar, mantêm, perante a autoridade marítima, o nome e o conjunto de identificação atribuído a essas embarcações quando se praticava a baleação, independentemente do porto de registo.
- 3 -As embarcações baleeiras e respetiva palamenta são, em termos de regras e equipamentos de segurança exigíveis, equiparadas às embarcações de recreio, nos termos seguintes:
- a)Botes baleeiros - ER do tipo 5;
- b)Lanchas da baleia - ER do tipo 4.
- 4 -[Anterior n.º 2].
Artigo 3.º
[...]
A classificação dos bens considerados como património baleeiro será efetuada pela direção regional com competência em matéria de cultura, mediante parecer da comissão prevista no artigo 12.º.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A direção regional com competência em matéria de cultura manterá um cadastro de todos os bens classificados como património baleeiro regional.
- 2 -[...].
Artigo 5.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Comparticipar a aquisição ou construção de imóveis para a proteção das embarcações baleeiras;
- d)Realizar estudos sobre a história, antropologia e arqueologia industrial da baleação açoriana e salvaguardar o respetivo património documental, e o espólio material ligado à atividade baleeira;
- e)Fomentar atividades educacionais, formativas, desportivas, de turismo e lazer relacionadas com o património baleeiro;
- f)Apoiar a aquisição de equipamentos de segurança à navegação exigidos por lei.
Artigo 6.º
[...]
Os bens classificados como património baleeiro e como tal incluídos no cadastro referido no artigo 4.º podem também ser classificados como património cultural da Região, nos termos do regime jurídico de proteção e valorização do património cultural móvel e imóvel, ficando também sujeitos à respetiva disciplina.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A concessão dos apoios mencionados no número anterior será decidida pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, após parecer da comissão referida no artigo 12.º.
- 3 -[...].
Artigo 9.º
Regatas de botes baleeiros
- 1 -As regatas realizadas com botes baleeiros podem ser alvo da concessão de apoio que, de entre outras, pode revestir a forma de comparticipação financeira.
- 2 -O montante da comparticipação é determinado em função da apreciação do programa de candidatura e do respetivo projeto orçamental e fixado no contrato-programa a celebrar com o departamento governamental com competência em matéria de cultura, o qual regula também as obrigações de ambas as partes.
- 3 -As entidades que promovam regatas com botes baleeiros objeto de candidatura ao apoio previsto no presente artigo devem remeter à direção regional com competência em matéria de cultura o regulamento específico das mesmas para efeitos de homologação.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -As embarcações baleeiras que sejam propriedade da Região podem ser cedidas às autarquias e a outras entidades sem fins lucrativos, mediante protocolo a celebrar com o departamento governamental com competência em matéria de cultura.
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 3 -O não cumprimento do estipulado, em qualquer das alíneas do número anterior, determinará a devolução imediata das embarcações à Região, que poderá cedê-las a outras entidades que se mostrem interessadas.
- 4 -Tendo em vista a divulgação e rentabilização do património baleeiro, os cessionários podem utilizar embarcações classificadas como património baleeiro para utilização turística, sendo possível fazê-lo diretamente quando o seu estatuto jurídico-económico o permita ou por contrato com empresas marítimo-turísticas, destinando-se as respetivas receitas a custear as obrigações estabelecidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -O apoio financeiro destinado à preservação e recuperação do património baleeiro regional e à construção de novos botes baleeiros será inscrito anualmente no Plano da Região pelo departamento governamental com competência em matéria de cultura.
- 2 -O membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura fixará por portaria o período de candidatura durante o qual os proprietários ou possuidores de bens classificados, nos termos do artigo 3.º, podem solicitar os respetivos apoios, bem como as regras a seguir na sua concessão.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura será nomeada, pelo período de três anos, uma comissão consultiva para avaliação das candidaturas e apoios para os efeitos mencionados no artigo 3.º, com a seguinte composição:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 2 -À Comissão cabe elaborar um relatório onde conste uma apreciação crítica a cada uma das candidaturas apresentadas e consequente proposta de distribuição dos apoios, a conceder no prazo de trinta dias após o termo do período de apresentação de candidaturas a ser submetidas ao departamento governamental com competência em matéria de cultura.
- 3 -À comissão, para além da competência referida nos números anteriores, incumbe a coordenação da utilização do património baleeiro, designadamente, em áreas como as regatas, ações educativas e de divulgação.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A avaliação das candidaturas a bolseiro será feita pela comissão referida no n.º 1 do artigo 12.º.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -As entidades detentoras de embarcações propriedade da Região Autónoma dos Açores ficam obrigadas, no prazo de noventa dias após a entrada em vigor do presente diploma, a celebrar com o departamento governamental com competência em matéria de cultura os protocolos referidos no artigo 10.º.
- 2 -[...].
Artigo 16.º
[...]
A transferência e a alienação, dentro e para o exterior da Região, de bens classificados ou suscetíveis de classificação como património baleeiro regem-se pelas normas do regime jurídico de proteção e valorização do património cultural móvel e imóvel, e demais legislação aplicável.
Norma revogatória
O presente diploma revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2001/A, de 17 de agosto.
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 13/98/A, de 4 de agosto, é republicado em anexo e faz parte integrante do presente diploma, com as alterações ora introduzidas.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 3 de junho de 2014.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de julho de 2014.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 13/98/A, de 4 de agosto
Património baleeiro regional
Objeto
O presente diploma define e caracteriza o património baleeiro regional e estabelece medidas e apoios destinados à respetiva inventariação, recuperação, preservação e utilização.
Património baleeiro
Classificação
A classificação dos bens considerados como património baleeiro será efetuada pela direção regional com competência em matéria de cultura, mediante parecer da comissão prevista no artigo 12.º.
Cadastro
Objetivo dos apoios
Os apoios a conceder no âmbito do presente diploma têm como objetivo:
Classificação como património cultural
Os bens classificados como património baleeiro e como tal incluídos no cadastro referido no artigo 4.º podem também ser classificados como património cultural da Região, nos termos do regime jurídico de proteção e valorização do património cultural móvel e imóvel, ficando também sujeitos à respetiva disciplina.
Tipos de embarcações
Construção de novos botes baleeiros
Regatas de botes baleeiros
Cedência de embarcações
Apoios financeiros
Comissão consultiva
Fundos documentais
Bolsas de estudo
Protocolos
Transferência e alienação
A transferência e a alienação, dentro e para o exterior da Região, de bens classificados ou suscetíveis de classificação como património baleeiro regem-se pelas normas do regime jurídico de proteção e valorização do património cultural móvel e imóvel, e demais legislação aplicável.
Expropriação
O Governo Regional poderá promover a expropriação por utilidade pública dos imóveis classificados como património baleeiro regional quando o seu proprietário não ofereça as garantias suficientes da sua normal conservação, nos termos do regime jurídico referido no artigo anterior.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.