- 1 -As embarcações baleeiras que sejam propriedade da Região podem ser cedidas às autarquias e a outras entidades sem fins lucrativos, mediante protocolo a celebrar com o departamento governamental com competência em matéria de cultura.
- 2 -Os cessionários obrigam-se a:
- a)Manter as embarcações em bom estado de conservação;
- b)Utilizar as embarcações em atividades de educação ambiental e de divulgação da arte e memória da baleação;
- c)Utilizar as embarcações em ações formativas e desportivas.
- 3 -O não cumprimento do estipulado, em qualquer das alíneas do número anterior, determinará a devolução imediata das embarcações à Região, que poderá cedê-las a outras entidades que se mostrem interessadas.
- 4 -Tendo em vista a divulgação e rentabilização do património baleeiro, os cessionários podem utilizar embarcações classificadas como património baleeiro para utilização turística, sendo possível fazê-lo diretamente quando o seu estatuto jurídico-económico o permita ou por contrato com empresas marítimo-turísticas, destinando-se as respetivas receitas a custear as obrigações estabelecidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 10.º — Cedência de embarcações
Vigente desde: 24/07/2014
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Em vigor desde 24/07/2014