- 1 -As entidades detentoras de embarcações propriedade da Região Autónoma dos Açores ficam obrigadas, no prazo de noventa dias após a entrada em vigor do presente diploma, a celebrar com o departamento governamental com competência em matéria de cultura os protocolos referidos no artigo 10.º.
- 2 -As entidades que o não façam perdem o direito de utilizar as embarcações, devendo devolvê-las à Região, que promoverá a sua cedência a outras entidades que se mostrem interessadas, dando-se preferência àquelas que se situem na mesma freguesia.
Artigo 15.º — Protocolos
Vigente desde: 24/07/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2014