- 1 -Sobre cada saco de plástico distribuído ao consumidor final nos estabelecimentos de comércio a retalho incide uma taxa, no valor máximo de 0,05 euros, a fixar pelo Governo Regional.
- 2 -A taxa cobrada ao consumidor final pela aquisição de sacos de plástico é obrigatoriamente discriminada no recibo entregue ao mesmo.
Artigo 3.º — Incidência e valores
Vigente desde: 27/04/2015
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