- 1 -Os limites das áreas que integram o Parque Marinho dos Açores estão descritos e fixados no anexo i e representados na carta simplificada constante do anexo ii, que constituem anexos do presente diploma e do qual fazem parte integrante.
- 2 -Todas as dúvidas de interpretação suscitadas pela leitura da carta simplificada a que se refere o anexo ii podem ser esclarecidas pela consulta do departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de assuntos do mar ou no Portal na Internet do Governo Regional dos Açores.
- 3 -O departamento da administração regional autónoma com competência nos assuntos do mar mantém atualizada a informação que permita completar a leitura da carta simplificada constante do anexo ii.
Artigo 10.º — Limites das áreas marinhas protegidas
Vigente desde: 19/07/2016
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Em vigor desde 19/07/2016