- 1 -Constituem fundamentos específicos para a classificação da Área Marinha Protegida do Banco Condor os valores naturais em presença e a importância para as espécies, habitats e ecossistemas, assim como o interesse da respetiva área para o conhecimento dos mares e para a exploração dos recursos existentes, de forma sustentável.
- 2 -A Área Marinha Protegida do Banco Condor referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º é classificada, conforme ficha descritiva constante do anexo iii, em função dos objetivos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 9.º e também:
- a)Proteger e conservar áreas representativas da diversidade de espécies, habitats, processos ecológicos da área e recursos haliêuticos;
- b)Promover a exploração sustentável das espécies e evitar a perturbação excessiva dos processos naturais que alicerçam a estrutura e função do ecossistema;
- c)Promover a consciencialização ambiental, nomeadamente sobre as espécies, habitats presentes e recursos existentes.
- 3 -Na Área Marinha Protegida do Banco Condor ficam condicionadas e sujeitas a parecer prévio do serviço com competência em matéria de assuntos do mar os atos e atividades seguintes:
- a)As ações de conservação da natureza e da biodiversidade e de salvaguarda dos valores naturais;
- b)A recolha de amostras geológicas;
- c)A investigação científica e monitorização ambiental;
- d)A instalação de cabos submarinos de comunicações e de transmissão de energia, condutas de gás, hidrocarbonetos ou outros;
- e)A introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático que possa causar perturbação nas populações de aves marinhas ou cetáceos, nomeadamente a utilização de sonares navais ativos de alta intensidade, de qualquer frequência, e a utilização de canhões de ar para investigação sísmica ou hidrográfica;
- f)A utilização de quaisquer substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que possam causar dano ou perturbação às espécies em presença;
- g)Atividades de prospeção de recursos.
- 4 -Os limites territoriais da Área Marinha Protegida do Banco Condor estão representados no anexo ii pela sigla PMA14.
Artigo 20.º-A — Área Marinha Protegida do Banco Condor
Vigente desde: 19/07/2016
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Em vigor desde 19/07/2016