- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, integram o Parque Marinho dos Açores as áreas marinhas protegidas sitas no Mar dos Açores, a que se refere o artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, bem como as áreas marinhas protegidas situadas na plataforma continental, para além das 200 milhas náuticas, nos termos em que se encontrem reconhecidas no âmbito da Convenção OSPAR ou de outras organizações internacionais de que o Estado Português seja Parte.
- 2 -Quando situadas fora do mar territorial, integram o Parque Marinho dos Açores:
- a)As zonas especiais de conservação (ZEC) marinhas e os sítios marinhos constantes na lista atualizada dos sítios de importância comunitária (SIC) da região biogeográfica macaronésica, aprovadas no âmbito da gestão da Rede Natura 2000;
- b)As zonas definidas como áreas marinhas protegidas no âmbito da Convenção OSPAR;
- c)As zonas identificadas como áreas importantes para as aves marinhas (important bird area ou IBA);
- d)As restantes áreas importantes para a conservação da natureza definidas no presente diploma.
- 3 -Consideram-se integradas no Parque Marinho dos Açores as áreas situadas na plataforma continental para além das 200 milhas náuticas, em conformidade com as decisões tomadas neste âmbito pelo Estado Português e reconhecidas pelas organizações internacionais competentes.
Artigo 6.º — Inclusão de áreas marinhas protegidas
Vigente desde: 19/07/2016
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Em vigor desde 19/07/2016