São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, na redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/M, de 13 de agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 10/2014/M, de 20 de agosto e 2/2015/M de 26 de janeiro, os artigos 48.º-A e 50.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 48.º-A
Antigos deputados
- 1 -Os antigos deputados que tenham exercido mandato de deputado na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, durante pelo menos quatro anos, têm direito a um cartão de identificação próprio, conforme anexo V do presente diploma.
- 2 -Os antigos deputados a que se refere o número anterior, têm, além de outros direitos e regalias que venham a ser fixados por despacho do Presidente da Assembleia, direito a livre trânsito no edifício da Assembleia Legislativa durante o período normal de funcionamento, o qual compreende a circulação e permanência nas instalações comuns e o direito de assistir às reuniões plenárias na galeria reservada aos convidados.
- 3 -As associações constituídas por antigos deputados que reflitam pluralidade partidária e democrática, desde que reconhecidas por maioria de dois terços do Plenário da ALM como revestidas de interesse parlamentar, podem beneficiar de apoio logístico e financeiro à sua atividade.
- 4 -O apoio previsto no número anterior é concedido por despacho do Presidente da Assembleia, mediante requerimento dos interessados e sob proposta do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Consultivo.
Artigo 50.º-A
Cativações orçamentais
- 1 -Em casos excecionais devidamente fundamentados poderão ser descativadas as dotações do orçamento privativo da Assembleia Legislativa da Madeira, com compensação ou não em outras rubricas.
- 2 -As descativações de verbas referidas no número anterior processam-se por deliberação do Conselho de Administração, de acordo com as necessidades da execução orçamental.