Oitava alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, que estabelece a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
Alterações
Os artigos 1.º, 11.º, 21.º, 30.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º e 51.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, na redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/M, de 13 de agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 10/2014/M, de 20 de agosto e 2/2015/M de 26 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tem um regime financeiro privativo, sendo dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, nos termos da presente lei.
- 3 -[...]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -(Revogado.)
Artigo 21.º
[...]
- 1 -Ao secretário-geral compete:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)Propor ao Presidente da Assembleia, ouvido o Conselho de Administração, a celebração de Protocolos de cooperação com outras instituições, no domínio social, cultural ou desportivo, que envolvam apoios financeiros;
- k)[Anterior alínea j).]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 30.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Salvo motivo justificado, as férias dos funcionários deverão ser gozadas fora do período de funcionamento efetivo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 46.º
Subvenção à Atividade Parlamentar
- 1 -Os grupos parlamentares e deputado único representante de um partido dispõem, para encargos de assessoria aos deputados, para a utilização de gabinetes constituídos por pessoal da sua livre escolha, nomeação, exoneração e qualificação, para atividade política e partidária em que participem e para outras despesas de funcionamento, de uma subvenção anual.
- 2 -A subvenção anual, definida nos termos do n.º 1, corresponde a 2x14xRMMG-2015 (Retribuição Mínima Mensal Garantida, para vigorar na RAM em 2015) /mês, por deputado.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -O pessoal nomeado nos termos do n.º 1 não pode auferir remuneração mensal ilíquida superior à de deputado em exercício de funções.
- 5 -(Anterior n.º 10.)
- 6 -É aplicável aos membros dos gabinetes referidos no presente artigo o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 11.º do presente diploma.
- 7 -Os membros dos gabinetes previstos no presente artigo são portadores de um cartão de identificação conforme anexo IV do presente diploma.
Artigo 47.º
[...]
- 1 -A cada partido que haja concorrido a eleição para a Assembleia Legislativa da Madeira, ainda que em coligação, e que nela obtenha representação é concedida uma subvenção anual, desde que requerida ao Presidente da Assembleia, que consiste numa quantia em dinheiro, fixada nos termos dos números seguintes, adequada às suas necessidades de organização e funcionamento.
- 2 -A subvenção referida no n.º 1 é paga em duodécimos e transferida diretamente para os partidos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no orçamento da Assembleia Legislativa, nos seguintes termos:
Representação de um só deputado e grupos parlamentares - 7x14xRMMG-2015 (Retribuição Mínima Mensal Garantida, para vigorar na RAM em 2015)/mês, por deputado.
- 3 -Ao montante referido no número anterior, acresce a ponderação de 1xRMMG-2015/mês, por deputado.
- 4 -Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção devida a cada um dos partidos nela integrados é igual à subvenção que, nos termos dos números anteriores, corresponder à respetiva coligação eleitoral, distribuída proporcionalmente em função dos deputados eleitos por cada partido, salvo disposição expressa em sentido distinto constante de acordo da coligação.
Artigo 48.º
Apoio logístico
- 1 -Os grupos e representações parlamentares têm direito a dispor de locais de trabalho, com a dimensão, os equipamentos e o mobiliário indispensável ao respetivo funcionamento, segundo o critério da proporcionalidade ao número de deputados que integram.
- 2 -Os grupos e representações parlamentares dispõem, ainda, para o seu funcionamento nas respetivas instalações, de material de escritório, de meios de comunicação eletrónica e de acesso a publicações de imprensa escrita ou online, até ao limite do montante destinado para este efeito no início de cada sessão legislativa e proporcional ao número de deputados que integram.
- 3 -O montante previsto no número anterior é pago através da rubrica própria, prevista no Orçamento da Assembleia Legislativa e fixado pelo Presidente da Assembleia, sob proposta do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Consultivo.
- 4 -A natureza, quantificação e especificações dos equipamentos, mobiliário, meios de comunicação eletrónica e publicações de imprensa referidos nos números anteriores, são definidos em regulamento interno da Assembleia Legislativa.
- 5 -Os locais de trabalho podem situar-se dentro ou fora da sede da Assembleia.
Artigo 49.º
[...]
- 1 -O projeto do orçamento anual é elaborado pelo Departamento Financeiro até ao dia 31 de outubro do ano anterior àquele a que respeita, sob a coordenação do secretário-geral da Assembleia Legislativa, de acordo com as orientações e objetivos previamente fixados pelo Conselho de Administração.
- 2 -Apreciado o projeto do orçamento pelo Conselho de Administração, este submete-o, em anexo ao modelo da competente resolução, ao Presidente da Assembleia Legislativa que, após a obtenção do parecer emitido pelo Conselho Consultivo, o remete sob a forma de Projeto de Resolução, à Comissão Especializada competente.
- 3 -Recebido o Relatório da Comissão, o Presidente da Mesa da Assembleia submete o Projeto de Resolução à votação em Plenário até 15 dias antes da apresentação do Orçamento da Região.
- 4 -[...]
Artigo 50.º
[...]
- 1 -As alterações do orçamento da Assembleia Legislativa, que envolvam o aumento ou a diminuição da despesa, são realizadas através de resoluções da Assembleia Legislativa, as quais serão elaboradas nos termos e com as devidas adaptações do artigo anterior.
- 2 -[...]
- 3 -As transferências de verbas entre rubricas do orçamento, independentemente da natureza da sua classificação económica, são efetuadas mediante resolução do Conselho de Administração da Assembleia Legislativa.
- 4 -[...]
Artigo 51.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)As resultantes da aplicação de fundos;
- f)[Anterior alínea e).]
- 2 -[...]
Aditamentos
São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, na redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/M, de 13 de agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 10/2014/M, de 20 de agosto e 2/2015/M de 26 de janeiro, os artigos 48.º-A e 50.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 48.º-A
Antigos deputados
- 1 -Os antigos deputados que tenham exercido mandato de deputado na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, durante pelo menos quatro anos, têm direito a um cartão de identificação próprio, conforme anexo V do presente diploma.
- 2 -Os antigos deputados a que se refere o número anterior, têm, além de outros direitos e regalias que venham a ser fixados por despacho do Presidente da Assembleia, direito a livre trânsito no edifício da Assembleia Legislativa durante o período normal de funcionamento, o qual compreende a circulação e permanência nas instalações comuns e o direito de assistir às reuniões plenárias na galeria reservada aos convidados.
- 3 -As associações constituídas por antigos deputados que reflitam pluralidade partidária e democrática, desde que reconhecidas por maioria de dois terços do Plenário da ALM como revestidas de interesse parlamentar, podem beneficiar de apoio logístico e financeiro à sua atividade.
- 4 -O apoio previsto no número anterior é concedido por despacho do Presidente da Assembleia, mediante requerimento dos interessados e sob proposta do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Consultivo.
Artigo 50.º-A
Cativações orçamentais
- 1 -Em casos excecionais devidamente fundamentados poderão ser descativadas as dotações do orçamento privativo da Assembleia Legislativa da Madeira, com compensação ou não em outras rubricas.
- 2 -As descativações de verbas referidas no número anterior processam-se por deliberação do Conselho de Administração, de acordo com as necessidades da execução orçamental.
Anexos
Regime transitório
Associações de interesse parlamentar
Para efeitos da aplicação do regime previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 48.º-A é reconhecido à «AEDAL-RAM - Associação dos ex-Deputados da ALRAM» o estatuto de associação de interesse parlamentar.
Alteração de designação
A expressão «cartão de identidade» constante da Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, na redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/M, de 13 de agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 10/2014/M, de 20 de agosto e 2/2015/M de 26 de janeiro, é substituída pela expressão «cartão de identificação».
Republicação e renumeração
Entrada em vigor e produção de efeitos
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 20 de abril de 2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 5 de maio de 2017.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO III
Cartão de identificação
Modelo de cartão a que alude o n.º 2 do artigo 9.º, o n.º 1 do artigo 12.º e n.os 6 e 7 do artigo 20.º
Modelo da face do cartão:
(ver documento original)
Modelo do verso do cartão:
(ver documento original)
Observações. - O cartão é de cor branca, com uma faixa diagonal, com as cores azul e ouro, no canto superior esquerdo.
Dimensões do cartão: 85,60 x 53,98 mm, correspondente ao formato ID-1 da norma internacional ISO/IEC 7810:2003.
ANEXO IV
Cartão de identificação
Modelo de cartão que alude o n.º 4 do artigo 30.º e o n.º 3 do artigo 45.º
Modelo da face do cartão:
(ver documento original)
Modelo do verso do cartão:
(ver documento original)
Observações: - O cartão é de cor branca, com uma faixa diagonal, com as cores azul e ouro, no canto superior esquerdo.
Dimensões do cartão: 85,60 x 53,98 mm, correspondente ao formato ID-1 da norma internacional ISO/IEC 7810:2003.
Cartão de identificação
Modelo de cartão a que alude o n.º 7 do artigo 46.º
Modelo da face do cartão:
(ver documento original)
Modelo do verso do cartão:
(ver documento original)
Observações. - O cartão é de cor branca, com uma faixa diagonal com as cores azul e ouro no canto superior esquerdo.
Dimensões do cartão: 85,60 x 53,98 mm, correspondente ao formato ID-1 da norma internacional ISO/IEC 7810:2003.
ANEXO V
Cartão de identificação
Modelo de cartão a que alude o n.º 1 do artigo 48.º-A
Modelo da face do cartão:
(ver documento original)
Modelo do verso do cartão:
(ver documento original)
Observações. - O cartão é de cor branca, com uma faixa diagonal com as cores azul e ouro no canto superior esquerdo.
Dimensões do cartão: 85,60 x 53,98 mm, correspondente ao formato ID-1 da norma internacional ISO/IEC 7810:2003.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)
Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
Objeto
Sede
Delegações
Instalações
A Assembleia Legislativa pode requisitar ao departamento competente da Administração Pública, tomar de arrendamento ou adquirir as instalações e estacionamentos que se revelem indispensáveis ao seu funcionamento.
Segurança
Competência
Ao Plenário, como órgão supremo da Assembleia Legislativa, compete apreciar, discutir e votar:
Órgãos
São órgãos da Assembleia Legislativa:
Competência
Delegação de competências
O Presidente da Assembleia Legislativa pode delegar nos vice-presidentes os poderes que lhe são conferidos no presente decreto legislativo regional.
Gabinete do Presidente
Cessação de funções dos membros do Gabinete
Os membros do gabinete cessam funções no termo do mandato do Presidente da Assembleia Legislativa e, a qualquer tempo, por decisão deste.
Regime aplicável aos membros do Gabinete
Apoio aos Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa
Definição e composição
O Conselho Consultivo é um órgão de consulta, constituído pelos Vice-Presidentes da Mesa da Assembleia Legislativa, pelo secretário-geral, por um deputado designado por cada grupo parlamentar da Assembleia e por um representante dos funcionários parlamentares.
Atribuições
São atribuições do Conselho Consultivo pronunciar-se sobre:
Funcionamento
Cessação de funções
No termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, os membros do Conselho Consultivo mantêm-se em funções até à primeira reunião da Assembleia da nova legislatura.
Definição e composição
O Conselho de Administração é um órgão de gestão, constituído pelo secretário-geral da Assembleia Legislativa e por dois membros de adequada idoneidade e qualificação, a nomear pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ouvido o Conselho Consultivo.
Atribuições
São atribuições do Conselho de Administração:
Funcionamento
Cessação de funções
No termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, os membros do Conselho de Administração mantêm-se em funções até à nomeação do novo Conselho de Administração.
Serviços da Assembleia Legislativa
Os serviços têm por finalidade prestar apoio técnico e administrativo aos órgãos da Assembleia Legislativa e aos deputados, devendo garantir, nomeadamente:
Organização interna dos serviços
A organização interna dos serviços e as suas condições de funcionamento são definidas em regulamento próprio, aprovado por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa, sob proposta do secretário-geral, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração.
Atribuições e competências
O secretário-geral da Assembleia Legislativa superintende em todos os serviços da Assembleia e coordena-os, submetendo a despacho do Presidente os assuntos cuja decisão não esteja no âmbito da sua competência.
Estatuto
Secretaria-Geral
A Secretaria-Geral assegurará o apoio administrativo ao gabinete do secretário-geral e será constituída por funcionários dos serviços da Assembleia Legislativa a destacar para o efeito por despacho do secretário-geral.
Competências específicas
Âmbito funcional
Unidades orgânicas
Atribuições
Atribuições
O Departamento de Informática tem como atribuições os domínios dos sistemas e tecnologias de informação.
Competências
Atribuições
Competências
Atribuições
Atribuições
Competência
Compete ao Departamento Financeiro:
Depósito legal
Todos os serviços e organismos da administração regional e local, os institutos públicos, empresas públicas e organizações cooperativas ficam obrigados a enviar ao Centro de Documentação da Assembleia Legislativa, sob o regime de depósito legal, um exemplar de todas as publicações oficiais e oficiosas que não sejam de mera circulação interna dos serviços.
Estatuto do pessoal parlamentar
Mapa de pessoal
Carreiras e constituição de relação jurídica de emprego parlamentar
Carreiras especiais
Recrutamento, seleção e provimento de lugares
Estágio Probatório
Orientação e avaliação de estágio
Carreira de consultor parlamentar
Técnico de apoio parlamentar
Carreira de assistente operacional parlamentar
Regime especial de trabalho
((35 % Rb) x 14)/12
sendo Rb a remuneração base, paga mensalmente.
Bolsas de estudo
Deveres e direitos
Garantias de imparcialidade e isenção
Recrutamento
Provimento
Remunerações
Mobilidade e cedência de interesse público
Prestação de serviços
Pessoal além do mapa
Subvenção à Atividade Parlamentar
Subvenção aos partidos
Representação de um só deputado e grupos parlamentares - 7x14xRMMG-2015 (Retribuição Mínima Mensal Garantida, para vigorar na RAM em 2015)/mês, por deputado.
Apoio logístico
Antigos deputados
Elaboração do orçamento
Alterações orçamentais
Cativações orçamentais
Receitas
Reserva de propriedade
Autorização de despesas
Execução
A execução do orçamento da Assembleia Legislativa é feita através dos serviços, nos termos previstos neste diploma.
Requisição de fundos
Regime duodecimal
Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa, mediante proposta do Conselho de Administração, autorizar a dispensa do regime duodecimal de qualquer das dotações orçamentais da Assembleia, bem como a antecipação, total ou parcial, dos respetivos duodécimos.
Fundo de maneio
O Conselho de Administração pode autorizar a constituição de fundos de maneio, a cargo dos responsáveis pelos serviços ou atividades, destinados ao pagamento direto de pequenas despesas, devendo fixar as regras a que obedece o seu controlo.
Conta
Carreiras subsistentes
A carreira técnica de informática parlamentar subsiste, enquanto existirem funcionários parlamentares nela integrados, mantendo-se quanto a estes o regime aplicável à data da entrada em vigor do presente diploma, designadamente para efeitos de procedimentos concursais, e extingue-se à medida que vagarem os correspondentes postos de trabalho, mantendo os funcionários o posicionamento remuneratório previsto nos artigos seguintes.
Transição de carreiras
Reposicionamento remuneratório
Integração de pessoal
ANEXO I
Carreira de consultor parlamentar
(ver documento original)
Carreira de técnico de apoio parlamentar
(ver documento original)
Carreira de assistente operacional parlamentar
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
Cartão de identificação
Modelo de cartão a que alude o n.º 2 do artigo 10.º, o n.º 1 do artigo 13.º e n.os 6 e 7 do artigo 25.º
Modelo da face do cartão:
(ver documento original)
Modelo do verso do cartão:
(ver documento original)
Observações. - O cartão é de cor branca, com uma faixa diagonal, com as cores azul e ouro, no canto superior esquerdo.
Dimensões do cartão: 85,60 x 53,98 mm, correspondente ao formato ID-1 da norma internacional ISO/IEC 7810:2003.
ANEXO IV
Cartão de identificação
Modelo de cartão que alude o n.º 4 do artigo 39.º e o n.º 3 do artigo 58.º
Modelo da face do cartão:
(ver documento original)
Modelo do verso do cartão:
(ver documento original)
Observações. - O cartão é de cor branca, com uma faixa diagonal, com as cores azul e ouro, no canto superior esquerdo.
Dimensões do cartão: 85,60 x 53,98 mm, correspondente ao formato ID-1 da norma internacional ISO/IEC 7810:2003.
Cartão de identificação
Modelo de cartão a que alude o n.º 7 do artigo 59.º
Modelo da face do cartão:
(ver documento original)
Modelo do verso do cartão:
(ver documento original)
Observações. - O cartão é de cor branca, com uma faixa diagonal com as cores azul e ouro no canto superior esquerdo.
Dimensões do cartão: 85,60 x 53,98 mm, correspondente ao formato ID-1 da norma internacional ISO/IEC 7810:2003.
ANEXO V
Cartão de identificação
Modelo de cartão a que alude o n.º 1 do artigo 62.º
Modelo da face do cartão:
(ver documento original)
Modelo do verso do cartão:
(ver documento original)
Observações. - O cartão é de cor branca, com uma faixa diagonal com as cores azul e ouro no canto superior esquerdo.
Dimensões do cartão: 85,60 x 53,98 mm, correspondente ao formato ID-1 da norma internacional ISO/IEC 7810:2003.
(ver documento original)