- 1 -A Assembleia Legislativa poderá criar delegações na ilha de Porto Santo e noutros locais da Região, por determinação do seu Presidente, após parecer favorável da Conferência dos Representantes dos Partidos.
- 2 -As delegações comportarão, sempre que possível, espaço para os grupos e representações parlamentares e de apoio aos deputados à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu.
Artigo 3.º — Delegações
Vigente desde: 23/05/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2017