- 1 -Os funcionários parlamentares constituem um corpo especial e permanente e exercem as suas funções integrados em carreiras especiais.
- 2 -As carreiras especiais parlamentares são pluricategoriais.
- 3 -O ingresso nas carreiras especiais da Assembleia Legislativa da Madeira faz-se pela primeira posição remuneratória das respetivas categorias de base.
- 4 -Excecionalmente, quando estejam em causa funções de elevada complexidade ou especificidade técnica que requeiram o seu pretérito exercício em condições similares às exigíveis na Assembleia Legislativa da Madeira, podem ser recrutados, mediante procedimento concursal para ocupação de posto de trabalho em posição remuneratória superior à de ingresso na categoria de base da carreira parlamentar correspondente, indivíduos que possuam habilitação literária, qualificação e experiência profissional iguais ou superiores às normalmente exigíveis para essa categoria e posição remuneratória.
- 5 -O recrutamento referido no número anterior só pode ter lugar quando estiverem em causa necessidades permanentes da Assembleia da Legislativa da Madeira.
- 6 -A caracterização das carreiras especiais e as categorias em que se desdobram, bem como os respetivos conteúdos funcionais, os graus de complexidade funcional e o número de posições remuneratórias de cada categoria são os constantes dos anexos I e II da presente Estrutura Orgânica, dela fazendo parte integrante.
- 7 -A relação jurídica de emprego parlamentar constitui-se por celebração de contrato de trabalho parlamentar, em resultado do processo de recrutamento e seleção nos termos previstos no artigo 43.º
- 8 -O contrato de trabalho parlamentar é celebrado por tempo indeterminado na sequência da aprovação em concurso e está sujeito à forma escrita.
- 9 -A relação jurídica de emprego parlamentar constitui-se em regime de comissão de serviço quando se trate:
- a)Do exercício de cargos dirigentes;
- b)De funções que, nos termos desta Estrutura, só possam ser exercidas neste regime.
Artigo 41.º — Carreiras e constituição de relação jurídica de emprego parlamentar
Vigente desde: 23/05/2017
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