- 1 -As alterações do orçamento da Assembleia Legislativa, que envolvam o aumento ou a diminuição da despesa, são realizadas através de resoluções da Assembleia Legislativa, as quais serão elaboradas nos termos e com as devidas adaptações do artigo anterior.
- 2 -Excluem-se do disposto do número anterior, as alterações orçamentais que se traduzam em aplicações de saldos de gerência ou de receitas próprias, as quais serão efetuadas mediante despacho do Presidente da Assembleia Legislativa, sob proposta do Conselho de Administração.
- 3 -As transferências de verbas entre rubricas do orçamento, independentemente da natureza da sua classificação económica, são efetuadas mediante resolução do Conselho de Administração da Assembleia Legislativa.
- 4 -As alterações orçamentais produzem efeitos desde que autorizadas pelas entidades competentes sendo publicadas no Jornal Oficial da Região.
Artigo 64.º — Alterações orçamentais
Vigente desde: 23/05/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/05/2017