- 1 -Em casos excecionais devidamente fundamentados poderão ser descativadas as dotações do orçamento privativo da Assembleia Legislativa da Madeira, com compensação ou não em outras rubricas.
- 2 -As descativações de verbas referidas no número anterior processam-se por deliberação do Conselho de Administração, de acordo com as necessidades da execução orçamental.
Artigo 65.º — Cativações orçamentais
Vigente desde: 23/05/2017
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Em vigor desde 23/05/2017