- 1 -O relatório e a conta são organizados pelos serviços competentes, sob a direta coordenação do secretário-geral da Assembleia Legislativa, que os submeterá, dentro do prazo legal, ao Conselho de Administração.
- 2 -O Conselho de Administração após aprovar o relatório e a conta, remete-os para parecer do Tribunal de Contas, Secção Regional da Madeira, nos termos da legislação em vigor, e obtido este parecer submete-os ao Presidente da Assembleia Legislativa para aprovação do Plenário, sem prejuízo da faculdade prevista na alínea c) do artigo 15.º
- 3 -A Conta é publicada no Diário da Assembleia Legislativa, no Diário da República e no Jornal Oficial da Região.
Artigo 73.º — Conta
Vigente desde: 23/05/2017
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Em vigor desde 23/05/2017