As operações de loteamento no âmbito da reconversão de AUGI estão sujeitas ao procedimento de licenciamento previsto no regime jurídico da urbanização e edificação, com as adaptações previstas no presente decreto legislativo regional, e seguem o disposto no artigo 18.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 7.º — Licenciamento da operação de loteamento
Vigente desde: 14/08/2018
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Em vigor desde 14/08/2018
Referências (1)
- Artigo 18.º