As obras de urbanização em área abrangida por operação de loteamento estão sujeitas ao procedimento de comunicação prévia, previsto no regime jurídico da urbanização e edificação, com as adaptações previstas no presente decreto legislativo regional.
Artigo 9.º — Comunicação prévia de obras de urbanização
Vigente desde: 14/08/2018
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Em vigor desde 14/08/2018