Adapta à Região a Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, sobre o processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 70/2015, de 16 de julho, definindo os termos aplicáveis à regularização de áreas urbanas de génese ilegal na região
Objeto
O presente decreto legislativo regional adapta à Região a Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, sobre o processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 70/2015, de 16 de julho, definindo os termos aplicáveis à regularização de áreas urbanas de génese ilegal na região.
Adaptações à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro
O regime jurídico constante na Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, na sua atual redação, aplica-se na Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo das adaptações constantes do presente diploma.
Âmbito de aplicação
Processo de reconversão urbanística
Os loteamentos e planos de pormenor previstos na Lei n.º 70/2015, de 16 de julho, regem-se pelo disposto no presente decreto legislativo regional e, subsidiariamente, pelo disposto no regime jurídico da urbanização e edificação e do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
Processo de legalização de construções
Competências da comissão de administração
A aprovação das contas anuais, intercalares, cujo movimento do respetivo exercício exceda (euro) 20.000 e a aprovação das contas finais da administração, previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, na sua atual redação, dependem da certificação prévia por revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores, igualmente a designar pela comissão de administração.
Licenciamento da operação de loteamento
As operações de loteamento no âmbito da reconversão de AUGI estão sujeitas ao procedimento de licenciamento previsto no regime jurídico da urbanização e edificação, com as adaptações previstas no presente decreto legislativo regional, e seguem o disposto no artigo 18.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, na sua atual redação.
Apreciação liminar
A câmara municipal pode, em sede de apreciação liminar, por uma só vez e no prazo de 20 dias a contar da receção do pedido de licença da operação de loteamento ou da apresentação da comunicação prévia das obras de urbanização, solicitar os elementos instrutórios em falta que sejam indispensáveis ao conhecimento do pedido e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida.
Comunicação prévia de obras de urbanização
As obras de urbanização em área abrangida por operação de loteamento estão sujeitas ao procedimento de comunicação prévia, previsto no regime jurídico da urbanização e edificação, com as adaptações previstas no presente decreto legislativo regional.
Áreas insuscetíveis de reconversão urbanística
Comparticipação nos custos das obras de urbanização
A Região e os municípios podem, mediante contrato de urbanização a celebrar com a comissão, comparticipar na realização das obras de urbanização em termos a regulamentar.
Informação sobre os processos de reconversão
Plano de Formação
A Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente, em articulação com a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, promove um plano de formação para os trabalhadores em funções públicas da administração regional e das autarquias locais, com vista a garantir a aplicação uniforme das disposições legais atinentes à reconversão urbanística de áreas de génese ilegal.
Prazos
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 14 de junho de 2018.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 2 de agosto de 2018.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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