- 1 -A afetação interna e externa efetiva-se nos termos e obedece ao disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 11 de dezembro.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a afetação interna e externa pode também efetuar-se a requerimento do trabalhador desde que se verifique o interesse e a conveniência da administração regional autónoma.
- 3 -Quando a afetação externa se efetue entre quadros situados em ilhas diferentes o acordo do trabalhador nunca pode ser dispensado.
- 4 -A mobilidade por afetação interna e externa definitiva na categoria, quando opere em diferente atividade, carece sempre do acordo do trabalhador.
- 5 -O acordo do trabalhador não pode igualmente ser dispensado quando a afetação opere para categoria inferior da mesma carreira ou para carreira de grau de complexidade funcional inferior ao da carreira em que se encontra integrado ou ao da categoria de que é titular.
- 6 -Quando a afetação opere para órgão ou serviço, designadamente temporário, que não possa constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado e se preveja que possa ter duração superior a um ano, o acordo do trabalhador nunca pode ser dispensado.
Artigo 11.º — Acordos
Vigente desde: 07/06/2019
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Em vigor desde 07/06/2019