Adaptação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas à administração regional da Região Autónoma dos Açores, e quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, que procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, sucessivamente alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/2010/A, de 18 de novembro, 2/2014/A, de 29 de janeiro, e 3/2017/A, de 13 de abril
Objeto e âmbito
Adaptação geral de competências e referências
Aplicação de normas da adaptação regional ao Código do Trabalho
Os artigos 3.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2006/A, de 2 de junho, relativos, respetivamente, a publicações que no Código do Trabalho são reportadas ao Boletim do Trabalho e Emprego e aos feriados a observar na Região Autónoma dos Açores, aplicam-se aos serviços e trabalhadores a que respeita o presente diploma, reportando-se a publicação a que alude o n.º 1 do artigo 3.º do referido diploma à 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
Sistema centralizado de gestão de recursos humanos
Mobilidade
O regime de mobilidade dos trabalhadores da administração regional da Região Autónoma dos Açores é o estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/2010/A, de 18 de novembro, 2/2014/A, de 29 de janeiro, e 3/2017/A, de 13 de abril.
Regime de afetação e consolidação da afetação, mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Regional de Saúde
Licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais
A licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais pode ser concedida por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional, do membro do Governo Regional que tenha a seu cargo a Administração Pública e do membro do Governo Regional de que depende o serviço a que pertence o trabalhador, com prévia comunicação ao membro do Governo da República responsável pelas relações externas.
Adaptação de competências e referências no domínio do direito coletivo
Listas de árbitros
Encargos do processo
Os encargos a que alude o artigo 386.º da LTFP, resultantes do recurso à arbitragem no âmbito da administração regional da Região Autónoma dos Açores, são suportados pelo Orçamento da Região Autónoma dos Açores, através do departamento do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública.
Âmbito de aplicação da decisão arbitral nos Hospitais EPER
Nos casos em que o empregador seja um Hospital EPER, a definição dos serviços mínimos é feita nos termos da LTFP, com as adaptações do presente diploma relativamente aos trabalhadores com vínculo de emprego público, e nos termos do Código do Trabalho relativamente aos trabalhadores com vínculo de direito privado, sendo as respetivas decisões arbitrais aplicáveis aos trabalhadores consoante a natureza do vínculo.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro
O artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/2010/A, de 18 de novembro, 2/2014/A, de 29 de janeiro, e 3/2017/A, de 13 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -As propostas de reconhecimento do direito ao 'abono para falhas' devem ser sempre devidamente fundamentadas, designadamente por referência à ou às carreiras abrangidas, aos riscos efetivos e às responsabilidades que impendem sobre os trabalhadores para os quais é solicitado o abono e aos montantes anuais movimentados.
- 5 -Sempre que se verifique impedimento temporário dos titulares do direito ao 'abono para falhas', o mesmo é atribuído aos trabalhadores que os substituam no exercício efetivo das suas funções.
- 6 -O processamento do abono aos substitutos é autorizado pelo diretor regional ou equiparado, pelos inspetores regionais, ou pelo chefe de gabinete com competência delegada em matéria de pessoal, relativamente aos demais serviços diretamente dependentes do membro do Governo Regional.
- 7 -O montante pecuniário do 'abono para falhas' é fixado na portaria referida no n.º 2 do artigo 147.º da LTFP.
- 8 -O 'abono para falhas' é reversível diariamente a favor dos trabalhadores que a ele tenham direito e distribuído na proporção do tempo de serviço prestado no exercício das funções.
- 9 -O valor diário do 'abono para falhas' calcula-se por aplicação da fórmula:
(Abono para falhas x 12)/(n x 52)
em que n é igual ao número de dias de trabalho por semana.
- 10 -Em casos excecionais, a reversibilidade diária de 'abono para falhas' pode ser fracionada a favor dos trabalhadores que a ele tenham direito e distribuída na proporção do tempo de serviço prestado no exercício das funções.
- 11 -O presente artigo não se aplica aos tesoureiros do departamento do Governo Regional com competência em matéria de orçamento e tesouro.
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, na sua redação atual, é republicado em anexo, que é parte integrante do presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 9 de maio de 2019.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de maio de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
Âmbito de aplicação
Adaptação de nomenclatura
As referências feitas na legislação regional a funcionários e agentes devem entender-se como reportadas a trabalhadores que exercem funções públicas, isto sem prejuízo das normas que digam respeito exclusivamente aos trabalhadores que possuam a qualidade de nomeados.
Alteração à BEP-Açores
- j)A lista de antiguidade dos trabalhadores que exercem funções públicas, nos termos da legislação em vigor.
- a)A cada serviço utilizador, nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 e b) e d) a j) do n.º 2;
- b)Se não for possível encontrar um trabalhador com o perfil pretendido ou não existir qualquer pedido de mobilidade naquela bolsa, o serviço ou organismo deve inscrever na BEP-Açores uma oferta de mobilidade, disponibilizando-a pelo período de cinco dias seguidos, aguardando o contacto de trabalhadores eventualmente interessados.
Alterações ao estatuto do pessoal dirigente
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Os cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus são providos, respetivamente, por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional competente e por despacho do membro do Governo Regional competente, em regime de comissão de serviço, pelo período do mandato dos respetivos membros do Governo Regional.
- 2 -As comissões de serviço dos cargos de direção superior de 1.º grau podem ser renovadas sucessivamente por iguais períodos.
- 3 -A publicação do despacho de nomeação a que alude o n.º 5 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, reporta-se à BEP-Açores.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -Excetuam-se do disposto nos n.os 5 e 6 as nomeações em regime de substituição, nos termos do estatuto do pessoal dirigente.
- 3 -A publicação do despacho de nomeação a que alude o n.º 10 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, reporta-se à BEP-Açores.
- 1 -A necessidade de frequência da formação profissional específica a que alude o artigo 12.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelos dirigentes da administração regional será determinada, consoante as necessidades, pelos respetivos membros do Governo Regional, sendo assegurada pela direção regional com competência na matéria, através do Centro de Formação para a Administração Pública dos Açores.
- 5 -Os cargos de inspetor regional que, nos termos dos respetivos diplomas orgânicos, não se encontrem inseridos nos cargos de direção superior de 1.º grau, integram-se nos restantes cargos dirigentes, de acordo com as regras neles definidas.
Artigo 3.º-A
Recrutamento para os cargos de direção superior
No caso das secretarias-gerais ou dos serviços e organismos equiparados nos respetivos diplomas orgânicos ou estatutários, os titulares dos cargos de direção superior são recrutados de entre:
- a)Pessoal detentor de licenciatura com competência técnica, aptidão e experiência profissional adequada;
- b)De entre quem seja titular de adequado curso específico a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º
Artigo 3.º-B
Apoio de secretariado
Os titulares de cargos de direção superior de 1.º grau podem ser apoiados por um trabalhador que exerça funções de secretariado nos termos do estatuto do pessoal dirigente.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho
São aditados os n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 ao artigo 2.º, os n.os 6, 7, 8 e 9 ao artigo 6.º e o n.º 8 ao artigo 11.º, todos do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, que adapta à Região a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As referências feitas a mapas de pessoal reportam-se, igualmente, ao quadro de pessoal da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2009/A, de 6 de março, sem prejuízo da criação de mapas de pessoal quanto às admissões em regime de contrato de trabalho em funções públicas.
- 4 -Para efeitos do disposto no artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2009/A, de 6 de março, consideram-se automaticamente criados no mapa de pessoal da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores os postos de trabalho necessários à integração daqueles trabalhadores.
- 5 -Para efeitos de orçamentação e gestão de recursos humanos a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, as verbas orçamentais dos órgãos e serviços relativas a despesas com o pessoal visam satisfazer os encargos com os trabalhadores que se lhe encontram afetos ou a afetar, nos termos da legislação regional em vigor.
- 6 -A proposta de orçamento dos órgãos e serviços será acompanhada de informação que indique o número de postos de trabalho que lhes estão afetos, bem como dos que carecem para o desenvolvimento das respetivas atividades, caracterizando-os em função:
- a)Da atribuição, competência ou atividade que o seu ocupante se destine a cumprir ou a executar;
- b)Do cargo ou da carreira e categoria e posição remuneratória que lhes correspondam;
- c)Dentro de cada carreira e ou categoria, quando imprescindível, da área de formação académica ou profissional de que o seu ocupante é ou deva ser titular.
- 7 -Na informação referida no número anterior deve igualmente constar o número de postos de trabalho que podem ser disponibilizados tendo em conta as necessidades de afetação a outros órgãos e serviços.
- 8 -A informação a que se refere este artigo deve igualmente ser remetida ao membro do Governo Regional responsável pela área da Administração Pública.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -(Revogado.)
- 5 -[...]
- 6 -A determinação do posicionamento remuneratório nos termos do artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, é antecedida de parecer favorável dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, quando esteja em causa posição remuneratória superior à do início de cada carreira ou categoria.
- 7 -A tramitação do procedimento concursal, incluindo a do destinado a constituir reservas de recrutamento em entidade centralizada, bem como a referente a carreiras especiais à qual aquela tramitação se revele desadequada, é regulamentada por resolução do Governo Regional.
- 8 -Os métodos de seleção a que se refere a alínea b) dos n.os 1 e 2 do artigo 53.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, podem ser substituídos por entrevista profissional de seleção nos termos a definir no diploma a que alude o ponto anterior.
- 9 -Na tramitação do procedimento concursal não se aplica o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -A relevância do tempo de serviço nos termos dos n.os 1 a 6 do presente artigo abrange igualmente os trabalhadores que se mantenham integrados em carreiras subsistentes a que alude o artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com efeitos a 1 de janeiro de 2009.
Conversão das substituições em cargos não dirigentes
Os trabalhadores a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, transitam para a modalidade adequada de afetação temporária interna ou externa.
Atribuição do abono para falhas
(Abono para falhas x 12)/(n x 52)
em que n é igual ao número de dias de trabalho por semana.
Alteração aos quadros regionais de ilha
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 11 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
- 1 -O pessoal que se encontra inserido nos serviços e organismos referidos no artigo anterior integra os quadros regionais de ilha, a aprovar mediante portaria dos membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e da Administração Pública, com exceção do pessoal dirigente, dos cargos de direção específica e cargos de chefia que correspondam a unidades orgânicas, os quais constarão de mapa anexo ao diploma orgânico de cada um dos respetivos departamentos governamentais ou dos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Sempre que se revele necessária a existência de lugares no quadro em regime de função pública para a operacionalidade das figuras de mobilidade dentro ou entre quadros regionais de ilha ou outros quadros de pessoal da administração pública regional, os lugares de origem ocupados pelos trabalhadores acompanhá-los-ão para aquele efeito, bem como as correspondentes dotações orçamentais, nos termos do n.º 6 do artigo 3.º
- 5 -(Anterior n.º 4 com a redação introduzida pelo artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2007/A, de 10 de dezembro.)
Instrumentos de mobilidade
Afetação de pessoal
Acordos
Duração
Remuneração
Avaliação do desempenho
A menção obtida na avaliação do desempenho, bem como o tempo de exercício de funções em carreira e categoria decorrentes da mobilidade por afetação interna ou externa do trabalhador reportam-se, em alternativa à sua situação jurídico-funcional de origem ou à correspondente à mobilidade em que se encontrou, conforme, entretanto, o trabalhador não venha ou venha, respetivamente a constituir uma relação jurídica por tempo indeterminado, sem interrupção de funções, na última situação jurídico-funcional.
Afetação em centrais de serviço
Os trabalhadores da administração regional autónoma podem ser afetos a centrais de serviços, nos termos a que se refere o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 11 de dezembro.
Cedência de interesse público
Conversão das requisições, destacamentos, cedências ocasionais e especiais
Os atuais trabalhadores requisitados, destacados ocasional e especialmente cedidos de, e em órgão ou serviço a que o presente diploma é aplicável, transitam para a modalidade adequada de mobilidade prevista neste diploma.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de março
Artigo 21.º
Cedência de interesse público
- 1 -Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público podem exercer funções nas empresas públicas regionais por acordo de cedência de interesse público nos termos da legislação regional em vigor.
- 2 -Os trabalhadores das empresas públicas regionais podem exercer funções em órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com utilização da modalidade adequada de constituição da relação jurídica de emprego público, por acordo de cedência de interesse público nos termos da legislação regional em vigor.
- 3 -Os trabalhadores referidos no número anterior podem optar pela retribuição base de origem.
Artigo 21-Aº
Comissão de serviço
- 1 -Os trabalhadores das empresas públicas regionais podem exercer, em comissão de serviço, funções de carácter específico em outras empresas públicas, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional na empresa de origem, incluindo os benefícios de reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado na empresa de origem.
- 2 -Os trabalhadores referidos no número anterior podem optar pela retribuição base de origem.
- 3 -A retribuição e demais encargos dos trabalhadores em comissão de serviço são da responsabilidade da entidade onde se encontrem a exercer funções.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2008/A, de 19 de maio
Os artigos 14.º e 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2008/A, de 19 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Art.º 14.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Podem, ainda, exercer funções de gestor público regional trabalhadores com relação jurídica de emprego público por acordo de cedência de interesse público nos termos da legislação regional em vigor, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou privadas por acordo de cedência ocasional nos termos da lei.
- 3 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 23.º
Dissolução por mera conveniência
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Nos casos de regresso ao exercício de funções ou de aceitação, no prazo a que se refere o número anterior, de função ou cargo no âmbito do sector público administrativo ou empresarial da Região Autónoma dos Açores ou no caso de regresso às funções anteriormente desempenhadas pelos gestores nomeados em regime de comissão de serviço ou de cedência de interesse público, a indemnização eventualmente devida é reduzida ao montante da diferença entre o vencimento como gestor e o vencimento do lugar de origem à data da cessação de funções de gestor, ou do novo vencimento, caso em que deverá ser devolvida a parte da indemnização que eventualmente haja sido paga.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto
Adaptação do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março
O n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, na redação dada pelo artigo 26.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, é adaptado, na Região Autónoma dos Açores, nos seguintes termos:
«O trabalhador nomeado, que for considerado pela junta médica a que se refere o artigo 46.º, incapaz para o exercício das suas funções, mas apto para o desempenho de outras às quais não possa ser integrado através do regime da mobilidade por afetação, tem o dever de se candidatar a todos os procedimentos concursais para ocupação de lugares previstos nos quadros de pessoal da administração regional, desde que reúna os requisitos exigidos e dentro dos limites da afetação consagrados na legislação regional sobre mobilidade.»
Revogação
São revogados os seguintes diplomas:
Republicação
Os Decretos Legislativos Regionais n.os 50/2006/A, de 12 de dezembro, 2/2005/A, de 9 de maio, 26/2008/A, de 24 de julho, 49/2006/A, de 11 de dezembro, 7/2008/A, de 24 de março, 12/2008/A, de 19 de maio, e 41/2008/A, de 27 de agosto, com as alterações agora introduzidas, são republicados, respetivamente, como anexos i, ii, iii, iv, v, vi e vii ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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