Os trabalhadores da administração regional autónoma podem ser afetos a centrais de serviços, nos termos a que se refere o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 11 de dezembro.
Artigo 15.º — Afetação em centrais de serviço
Vigente desde: 07/06/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/06/2019
Referências (1)
- Artigo 5.º