Os artigos 14.º e 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2008/A, de 19 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Art.º 14.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Podem, ainda, exercer funções de gestor público regional trabalhadores com relação jurídica de emprego público por acordo de cedência de interesse público nos termos da legislação regional em vigor, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou privadas por acordo de cedência ocasional nos termos da lei.
- 3 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 23.º
Dissolução por mera conveniência
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Nos casos de regresso ao exercício de funções ou de aceitação, no prazo a que se refere o número anterior, de função ou cargo no âmbito do sector público administrativo ou empresarial da Região Autónoma dos Açores ou no caso de regresso às funções anteriormente desempenhadas pelos gestores nomeados em regime de comissão de serviço ou de cedência de interesse público, a indemnização eventualmente devida é reduzida ao montante da diferença entre o vencimento como gestor e o vencimento do lugar de origem à data da cessação de funções de gestor, ou do novo vencimento, caso em que deverá ser devolvida a parte da indemnização que eventualmente haja sido paga.