- 1 -O artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, com a redação introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2006/A, de 6 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Os cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus são providos, respetivamente, por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional competente e por despacho do membro do Governo Regional competente, em regime de comissão de serviço, pelo período do mandato dos respetivos membros do Governo Regional.
- 2 -As comissões de serviço dos cargos de direção superior de 1.º grau podem ser renovadas sucessivamente por iguais períodos.
- 3 -A publicação do despacho de nomeação a que alude o n.º 5 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, reporta-se à BEP-Açores.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -Excetuam-se do disposto nos n.os 5 e 6 as nomeações em regime de substituição, nos termos do estatuto do pessoal dirigente.
- 2 -O n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, passa a ter a seguinte redação:
- 3 -A publicação do despacho de nomeação a que alude o n.º 10 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, reporta-se à BEP-Açores.
- 3 -O n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, passa a ter a seguinte redação:
- 1 -A necessidade de frequência da formação profissional específica a que alude o artigo 12.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelos dirigentes da administração regional será determinada, consoante as necessidades, pelos respetivos membros do Governo Regional, sendo assegurada pela direção regional com competência na matéria, através do Centro de Formação para a Administração Pública dos Açores.
- 4 -É aditado o n.º 5 ao artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, com a seguinte redação:
- 5 -Os cargos de inspetor regional que, nos termos dos respetivos diplomas orgânicos, não se encontrem inseridos nos cargos de direção superior de 1.º grau, integram-se nos restantes cargos dirigentes, de acordo com as regras neles definidas.
- 5 -Ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, são aditados os artigos 3.º-A e 3.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
Recrutamento para os cargos de direção superior
No caso das secretarias-gerais ou dos serviços e organismos equiparados nos respetivos diplomas orgânicos ou estatutários, os titulares dos cargos de direção superior são recrutados de entre:
- a)Pessoal detentor de licenciatura com competência técnica, aptidão e experiência profissional adequada;
- b)De entre quem seja titular de adequado curso específico a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º
Artigo 3.º-B
Apoio de secretariado
Os titulares de cargos de direção superior de 1.º grau podem ser apoiados por um trabalhador que exerça funções de secretariado nos termos do estatuto do pessoal dirigente.
Artigo 4.º — Alterações ao estatuto do pessoal dirigente
Vigente desde: 07/06/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2019
Referências (10)
- Artigo 3.º
- N.º 5 do Artigo 19.º
- N.º 3 do Artigo 5.º
- N.º 10 do Artigo 21.º
- N.º 1 do Artigo 10.º
- Artigo 12.º
- Artigo 2.º
- Artigo 3-A.º
- Artigo 3-B.º
- N.º 1 do Artigo 12.º