Os encargos a que alude o artigo 386.º da LTFP, resultantes do recurso à arbitragem no âmbito da administração regional da Região Autónoma dos Açores, são suportados pelo Orçamento da Região Autónoma dos Açores, através do departamento do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública.
Artigo 10.º — Encargos do processo
Vigente desde: 07/06/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2019
Referências (1)
- Artigo 386.º