- 1 -A aplicação à administração regional da Região Autónoma dos Açores da parte iii da LTFP, referente ao direito coletivo, opera com as adaptações que decorrem do capítulo i do presente diploma.
- 2 -A referência feita na alínea d) do n.º 1 do artigo 349.º da LTFP à Comissão Permanente de Concertação Social reporta-se, no âmbito da administração regional autónoma dos Açores, à Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social da Região Autónoma dos Açores.
- 3 -As competências cometidas em matéria de arbitragem ao Conselho Económico e Social e ou a membros deste correspondem, no que respeita ao âmbito da administração regional autónoma dos Açores, ao Conselho Económico e Social da Região Autónoma dos Açores e ou aos seus membros.
- 4 -As adaptações que decorrem dos números anteriores têm aplicação aos procedimentos tendentes à definição de serviços mínimos durante a greve e à arbitragem dos serviços mínimos, que decorrem dos artigos 398.º e seguintes da LTFP, quando estejam em causa greves de âmbito regional.
Artigo 8.º — Adaptação de competências e referências no domínio do direito coletivo
Vigente desde: 07/06/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2019
Referências (2)
- Alínea d) do N.º 1 do Artigo 349.º
- Artigo 398.º