- 1 -A fiscalização e controlo da gestão financeira e patrimonial é exercida por um conselho fiscal e por uma sociedade de revisores oficiais de contas que não sejam membros daquele órgão, obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
- 2 -O conselho fiscal é constituído por três membros efetivos, sendo um deles o presidente do órgão, e por um suplente.
- 3 -Os membros do conselho fiscal são nomeados, sob proposta do conselho de administração, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, por um período de três anos, renovável por uma única vez.
- 4 -A sociedade de revisores oficiais de contas é nomeada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sob proposta fundamentada do conselho fiscal, tendo o mandato a duração de três anos, renovável por uma única vez.
- 5 -A remuneração do conselho fiscal é fixada no despacho a que se refere o n.º 3, atendendo ao grau de complexidade e de exigência inerente ao exercício do respetivo cargo e tendo em conta os critérios de classificação do SESARAM, E. P. E.
- 6 -Cessando o mandato do conselho fiscal e da sociedade de revisores oficiais de contas, mantém-se os titulares em exercício de funções até à designação dos novos ou à declaração governamental de cessação de funções.
Artigo 19.º — Conselho fiscal e revisor oficial de contas
Vigente desde: 22/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2019