Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, deve o SESARAM, E. P. E., submeter aos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde os planos de atividade e os orçamentos, até final do mês de outubro de cada ano, bem como os documentos de prestação de contas, nos termos do presente diploma e os indicadores de atividade económico-financeira, de recursos humanos e outros definidos por aqueles membros do Governo Regional, com a periodicidade que for estabelecida.
Artigo 27.º — Controlo financeiro
Vigente desde: 22/08/2019
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Em vigor desde 22/08/2019