- 1 -Os trabalhadores do SESARAM, E. P. E., estão sujeitos ao regime do contrato de trabalho, de acordo com o Código do Trabalho, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e regulamentos internos, sem prejuízo do disposto no artigo 37.º
- 2 -As habilitações e qualificações para admissão de pessoal correspondem às do Serviço Nacional de Saúde e os processos de recrutamento devem assentar na adequação dos profissionais às funções a desenvolver e assegurar os princípios da igualdade, da imparcialidade, da não discriminação, bem como da publicidade, exceto em casos de manifesta urgência, devidamente fundamentada.
- 3 -Para efeitos de deslocação em serviço, entende-se que qualquer estabelecimento do SESARAM, E. P. E., localizado na ilha da Madeira constitui o domicílio necessário dos trabalhadores do SESARAM, E. P. E.
- 4 -Para os efeitos previstos no número anterior, entende-se que qualquer estabelecimento do SESARAM, E. P. E., localizado na ilha do Porto Santo, constitui o domicílio necessário dos trabalhadores destes estabelecimentos.
Artigo 32.º — Regime
Vigente desde: 22/08/2019
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Em vigor desde 22/08/2019