- 1 -Aos profissionais de saúde que, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego e da pessoa coletiva pública, pretendam prestar serviço no SESARAM, E. P. E., é aplicável o disposto no artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde.
- 2 -O regime de mobilidade interna temporária de profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) para o Serviço Regional de Saúde (SRS), prevista no número anterior, é definida através de protocolo celebrado ou a celebrar entre os membros do Governo Regional e nacional responsáveis pela área da saúde.
- 3 -A mobilidade dos profissionais de saúde prevista nos números anteriores confere o direito ao pagamento de ajudas de custo, de transporte e alojamento, nos termos da Portaria n.º 70/2015, de 10 de março, dos Ministérios das Finanças e da Saúde, ou da que a venha a suceder.
- 4 -Não há lugar a consolidação definitiva da mobilidade efetuada ao abrigo do presente artigo.
Artigo 35.º — Mobilidade de profissionais entre o SNS e o SRS
Vigente desde: 22/08/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2019
Referências (1)
- Artigo 22-A.º