Medida extraordinária e temporária de apoio aos idosos para aquisição de equipamento de proteção individual
Objeto
O presente decreto legislativo regional cria uma medida extraordinária e temporária de apoio aos idosos para aquisição de equipamento de proteção individual.
Âmbito
A medida prevista no presente diploma aplica-se aos beneficiários do complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro, na redação em vigor.
Equipamento de proteção individual
Para efeitos do presente diploma, é considerado equipamento de proteção individual:
Formalidades e limite máximo
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde o dia 12 de março de 2020.
Entrada em vigor e vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora enquanto perdurar a declaração de pandemia.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 25 de maio de 2020.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de junho de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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