- 1 -O procedimento inerente ao ressarcimento do pagamento das faturas relativas à aquisição do equipamento descrito no artigo anterior segue os exatos termos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro, na redação em vigor, e na respetiva regulamentação.
- 2 -As faturas a apresentar pelos beneficiários para efeitos do número anterior têm como limite máximo o correspondente a 20 % do valor total do complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos.
Artigo 4.º — Formalidades e limite máximo
Vigente desde: 23/06/2020
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Em vigor desde 23/06/2020