O artigo 168.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 168.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os planos intermunicipais ou municipais devem, no prazo máximo de seis anos após a entrada em vigor do presente diploma, incluir as regras de classificação e qualificação previstas no presente diploma, sob pena de suspensão das normas do plano territorial que deveriam ter sido alteradas, não podendo, na área abrangida e enquanto durar a suspensão, haver lugar à prática de quaisquer atos ou operações que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo.