- 1 -O presente diploma aplica-se a todos os profissionais que exercem atividade, seja como pessoa singular ou pessoa coletiva, no setor da cultura na Região Autónoma dos Açores.
- 2 -O CAE (Classificação das Atividades Económicas) ou o Código de IRS previsto na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares de todas as atividades, abrangidas pelo número anterior, constam na regulamentação ao presente diploma.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 04/05/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/2021
Referências (1)
- Artigo 151.º